Os candidatos aos cargos em disputa nas Eleições Gerais de 2018 estão liberados para fazer propaganda eleitoral a partir desta quinta-feira (16), conforme previsto no caput do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
A propaganda eleitoral na internet é permitida desde que não seja paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, que deve ser identificado de forma inequívoca e contratado exclusivamente por partidos, coligações ou candidatos e seus representantes.
Os candidatos já podem distribuir material gráfico de campanha, organizar caminhada, carreata e passeata até as 22h do dia que antecede a eleição. Também é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meios de propaganda, mas somente em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, das 8h às 22h, até a véspera das eleições.
Alto-falantes ou amplificadores de som podem ser utilizados somente das 8h às 22h, ressalvada a realização de comício de encerramento de campanha. Também estão liberadas a propaganda paga em jornais e a reprodução, na internet, do jornal impresso.
São permitidas ainda propagandas por meio de adesivos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda o limite legal (meio metro quadrado). A fixação de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento de pessoas e veículos, também está autorizada.
Propaganda de Rádio e TV
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão será permitida somente a partir do dia 31 de agosto. As demais modalidades autorizadas a partir de hoje são regulamentadas pela Resolução TSE nº 23.551/2017. Além dos tipos de propaganda previstas e suas especificações, a norma traz regras para a realização de debates, condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral e o que é permitido e proibido no dia da eleição.
Durante o período de propaganda, os partidos políticos e as coligações terão prioridade postal para a remessa de materiais dos seus candidatos.
Vale lembrar que, no prazo de até 30 dias após a eleição, candidatos, partidos e coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que afixada, se for o caso. Em caso de descumprimento, os responsáveis estarão sujeitos às consequências previstas na legislação comum aplicável.
Confira a íntegra da Resolução TSE nº 23.551/2017, que trata da propaganda eleitoral e condutas ilícitas nas Eleições Gerais 2018.
Reproduzida do site do TSE
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