Relator apresenta na Câmara nova proposta para financiamento de campanha

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Relator apresenta na Câmara nova proposta para financiamento de campanha

A relatoria é do deputado Vicente Cândido (PT-SP) - Foto: Arquivo Câmara dos Deputados

A relatoria é do deputado Vicente Cândido (PT-SP) - Foto: Arquivo Câmara dos Deputados

Um novo texto sobre o financiamento de campanhas foi apresentado nesse dia (2) no plenário da Câmara em mais uma tentativa de garantir um fundo para as eleições do ano que vem. A expectativa do presidente da Casa, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), é colocar a votação do substitutivo aglutinativo ao Projeto de Lei 8.612/17, de relatoria do deputado Vicente Cândido (PT-SP), já nesta terça-feira (3). Para ter validade em 2018, as mudanças na legislação precisam ser aprovadas e sancionadas até sexta-feira (6).

Embora o painel eletrônico registrasse a presença de 315 deputados, durante quase meia hora o relator Vicente Cândido fez a leitura do parecer com plenário praticamente vazio. Os deputados tentaram apreciar a medida na semana passada, mas, por falta de consenso, o próprio relator pediu que a análise fosse adiada.

“É uma versão bastante enxuta, que vai complementar o fundo do Senado, não só na matéria financeira, que regulamenta a questão, mas também em outras questões correlatas”, explicou Cândido. Apesar de mencionado, o Projeto de Lei do Senado está parado na Câmara, depois que teve pedido de urgência na tramitação rejeitado pelos deputados na semana passada. Para conseguir viabilizar a votação, Cândido reduziu mais de 30 páginas do parecer apresentado anteriormente e, embora tenha passado os últimos dias buscando construir consenso entre os partidos, ainda não há acordo que garanta a aprovação do projeto.

O texto apresentado estabelece regras para utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), entre elas, a que prevê o total de R$ 70 milhões como limite para gastos de campanha nas eleições presidenciais em 2018. Caso haja segundo turno, o valor estabelecido será 50% desse recurso. As eleições para governador terão limite de gastos estabelecidas conforme o número de eleitores de cada estado, partindo do valor de R$ 2,8 milhões em unidades da federação com até um milhão de habitantes a R$ 21 milhões para os estados com mais de 20 milhões de eleitores. A regra também define metade do valor nas campanhas em segundo turno.

Nas campanhas para deputado federal, o total gasto poderá alcançar R$ 2,5 milhões; já as campanhas para o cargo em nível estadual poderá chegar a R$ 1 milhão.  O candidato a cargo majoritário (presidente, governador, senador e prefeito) poderá usar recursos próprios até o limite de R$ 200 mil; já o candidato a deputado federal, estadual ou distrital poderá investir o limite de 7% do valor definido para essas campanhas.

Pelo texto, o valor do fundo será dividido da seguinte forma no primeiro turno das eleições: 2% entre todos os partidos com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE); 35% entre os partidos com, pelo menos, um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição da Casa; 48% dividido entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara considerando suas legendas; 15% dividido entre os partidos na proporção dos partidos no Senado, também considerando as suas legendas.

Nas campanhas do segundo turno, serão destinadas 65% dos recursos para o cargo de governador e 35% dos recursos nas campanhas para presidente. O texto estabelece ainda que os candidatos possam arrecadar recursos antes do registro das campanhas, na modalidade de financiamento coletivo pela internet. No entanto, a liberação desses recursos fica condicionada ao registro da candidatura. Caso não seja efetivado o registro, os valores deverão ser devolvidos.

Entre as mudanças na legislação atual, também está o parcelamento das multas eleitorais, que poderá ser feito em até 60 meses, exceto quando o valor da parcela ultrapassar 5% do faturamento mensal de pessoa física ou 2% de pessoas jurídicas.

 

Agência Brasil

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